Portaria altera regras do MCMV Rural para famílias afetadas por desastres no RS 

Portaria altera regras do MCMV Rural para famílias afetadas por desastres no RS 

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (1º) a Portaria MCID nº 1.337, de 30 de setembro de 2026, que altera as regras de contratação de moradias pelo Minha Casa, Minha Vida Rural destinadas a famílias atingidas por desastres naturais em municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública no Rio Grande do Sul. 

Entre as principais mudanças, a medida eleva de R$ 86 mil para R$ 97,5 mil o teto da subvenção por unidade habitacional, permite o atendimento complementar de famílias residentes em áreas de risco e estabelece o limite de contratação de 1.800 moradias. A contratação dependerá de autorização do Ministério das Cidades e da disponibilidade orçamentária e financeira. 

A portaria também atualiza as regras para apresentação de propostas, habilitação das entidades organizadoras, documentação e execução das operações, substituindo as referências às Portarias nº 741 e nº 742, de 2023, pelas Portarias MCID nº 1.160/2025 e nº 925/2025. A proposta deverá ser apresentada ao agente financeiro por entidade organizadora (EO), conforme as regras estabelecidas pelas Portarias nº 579/2024, nº 1.160/2025 e nº 925/2025. 

Outra alteração é a possibilidade de atendimento complementar de famílias residentes em áreas de risco, sem a exigência de que a proposta contemple exclusivamente famílias identificadas como elegíveis nos processos específicos definidos para avaliação de moradias destruídas ou interditadas definitivamente em razão dos desastres no Rio Grande do Sul. 

Subvenção e execução 

Além do novo teto de R$ 97,5 mil, a portaria permite a majoração da subvenção quando a operação envolver a implantação de cisterna, conforme os limites e condições estabelecidos na Portaria MCID nº 1.160/2025. Do valor da subvenção, deverão ser reservados os recursos previstos no subitem 10.1.3 do Anexo I da mesma portaria para ações de assistência técnica, trabalho social e custos indiretos. 

As situações fundiárias admitidas e a regra de autodeclaração de posse com ateste dos vizinhos ou confinantes também passam a seguir as referências da Portaria nº 1.160/2025. A norma atualiza ainda as regras de habilitação das entidades organizadoras e afasta os limites de número de famílias por proposta, observadas a habilitação e a capacidade da entidade, além da avaliação do agente financeiro sobre conveniência, custo e localização do projeto. 

A portaria revoga, ainda, o dispositivo que permitia a inclusão dos beneficiários no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) após a contratação das propostas. 

Na comprovação de renda, a regra principal passa a remeter expressamente à Portaria nº 682/2024. A alternativa de comprovação será admitida na impossibilidade de utilização da regra principal, conforme a regulamentação indicada. 

Permanecem o prazo de até 30 dias da assinatura do contrato para a primeira liberação, os limites de 25% para obras e 45% para assistência técnica e trabalho social e a possibilidade de antecipações superiores nas circunstâncias excepcionais previstas. 

Por fim, as normas que podem ter disposições excepcionalmente afastadas passam a ser as Portarias nº 1.160/2025 e nº 925/2025. A exigência de “solicitação de entidade organizadora” também é substituída por proposição com análise técnica conclusiva do agente financeiro e ratificação do gestor operacional, desde que não haja infringência à legislação que rege o Minha Casa, Minha Vida e sua regulamentação. 

 

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